O nosso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ontem, decidiu reconhecer a prevalência da posição jurídica de candidatos que, alegando motivos  inerentes à liberdade religiosa, possam realizar, noutro dia e noutro horário, diversos daqueles fixados no edital, avaliações em concursos públicos. Assim, os editais de concurso devem prever essa flexibilização.

Ainda no mesmo contexto, mas em processo distinto, o STF decidiu que a Administração Pública deve assegurar meios e formas que possibilitem a servidores que estejam em estágio probatório, para que exerçam as funções de seu cargo de modo que se preservem, tanto quanto possível, os princípios e regras de sua crença religiosa, malgrado ressalve o STF que desde que isso possa harmonizar-se com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Essa matéria chegou à análise do STF em decorrência de uma ação ajuizada por uma professora que fora dispensada durante o estágio probatório em razão de ausências ao trabalho, as quais ela justificava com o fato de, em sendo adventista, não poder trabalhar às sextas-feiras, depois do pôr do sol.

 

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