O tema jurídico da constitucionalidade da reeleição no Congresso Nacional, fez-me lembrar uma frase de RUI BARBOSA, quando pontificava acerca do controle de constitucionalidade que constitui a principal missão do Poder Judiciário:
“Não esqueçamos que a Constituição brasileira firma claramente esse direito [referindo-se ao direito de exercer o controle de constitucionalidade]. Mas, quando o não fizesse, ele não seria menos inelutável. ‘Nem as constituições locais, nem a dos Estados Unidos contêm artigo, que prescreve à autoridade judiciária não aplicar as leis inconstitucionais. Nenhum texto explícito e formal a investe nessa prerrogativa, tão importante; o juiz a possui implicitamente, como parte integrante de suas atribuições”.