O Senado Federal acaba de aprovar a nova Lei de Falências, que, sancionada pelo Presidente da República, substituirá aquela em vigor desde 2005 (lei 11.101). Trata-se, sem dúvida,  de um aperfeiçoamento imposto pela realidade econômica, modificada sensivelmente desde 2005, o que justifica que se tenha uma nova Lei de Falências.

Mas o que chama a atenção são as benesses concedidas a empresas em regime de recuperação judicial, benesses que, na maioria das situações previstas na novel Lei de Falências, correm à custa do erário público. Por exemplo, a empresa em recuperação poderá conseguir um desconto de até 70% do valor do débito inscrito em dívida ativa.

A nova lei avança desarrazoadamente sobre o patrimônio da “viúva” (como outrora era costume chamar-se a Fazenda Pública), sem uma contrapartida que equivalha.

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