O filósofo alemão, MAX SCHELER, cunhou uma expressão que se tornou famosa ao referir-se a determinadas ciências positivas como diretamente ligadas a um “saber de dominação ou de produção”, no sentido de que servem essas ciências para o fim de dominarem e transformarem a realidade circundante, de modo que essa realidade ajuste-se aos fins e aos objetivos daquele que opera a ciência positiva.
É o que ocorre no Direito positivo, se estiver certa a posição de SCHELER. Com efeito, o objetivo do Direito positivo é e sempre será o de moldar a conduta dos seres humanos com vistas a que essa conduta ajuste-se às normas legais.
Mas quem fixa o objetivo e o fim do Direito positivo é apenas o legislador? Não, porque o juiz, quando interpreta a norma legal, também estabelece esse objetivo e esse fim, e aliás pode mesmo modificar aquele objetivo e fim que o legislador terá fixado. Aí está o sério risco de o Direito positivo tornar-se cada vez mais, em uma sociedade como a nossa, um “saber de dominação e de produção”.