O STF decidiu ontem que é sua, e apenas sua a competência parar julgar qualquer tipo de ação na qual se discuta ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, fixando, assim, o conteúdo e alcance da regra do artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição de 1988.
Havia certa dúvida quanto a que ações estariam abarcadas nessa regra constitucional. Mas agora, em face da decisão do STF, definiu-se que se trata de uma competência originária e absoluta, o que significa dizer que nenhum outro juízo, de primeiro ou de segundo grau, pode examinar a matéria, e aqueles processos que estão em trâmite devem ser imediatamente encaminhados ao STF, que poderá ou não ratificar decisões liminares que nesses processos tenham sido concedidas.