O CPC/2015, em seu artigo 981, inciso I, instituindo o incidente de resolução de demandas repetitivas, concedeu aos tribunais locais o poder de suspenderem o trâmite das ações que versem sobre determinado tema, objeto desse incidente. Mas e se o conteúdo da demanda, ou seja, se a relação jurídico-material referir-se diretamente à Constituição, como se dá, por exemplo, no caso em que se está a analisar o ICMS e a sua base de cálculo em face de valores que são cobrados a título de tarifas de uso para uso de sistemas de transmissão e de distribuição (“TUST” e “TUSD”)?
Nesse caso, a relação jurídico-material, conquanto envolva normas de direito tributário, diz respeito diretamente à Constituição de 1988, porque em nosso Ordenamento Jurídico em vigor é a Constituição, e apenas ela, que institui os impostos, definindo sua hipótese de incidência e base de cálculo, de modo que o juiz terá que lidar diretamente com as normas constitucionais-tributárias, aplicáveis ao ICMS, quando estiver a analisar a legalidade dessas tarifas.
Como se sabe, a Constituição de 1988 outorga aos juízes – a todos os juízes – o controle difuso de constitucionalidade, não impondo nenhuma restrição a que esse controle seja exercido, não prevendo igualmente nenhuma hipótese em que esse poder jurisdicional possa ser suprimido.
Donde se pode indagar se, versando o incidente de resolução de demandas repetitivas sobre uma relação jurídico-material em que o controle difuso de constitucionalidade deva ser exercido pelo juiz, pode o tribunal local suspender o trâmite das ações, impedindo com isso o juiz de primeiro de grau de exercer o controle difuso de constitucionalidade?
A resposta seria afirmativa desde que houvesse uma norma, também de matriz constitucional que, regulando o incidente de resolução de demandas repetitivas tivesse previsto expressamente essa possibilidade. Mas como o incidente de resolução de demandas não tem previsão em nossa Constituição de 1988, e como não há nenhuma norma constitucional que tenha retirado do juiz o poder de exercer o controle difuso de constitucionalidade nas demandas que lhe caiba julgar, a resposta é negativa, ou seja, o tribunal local, identificando a presença na relação jurídico-material, objeto da demanda, de aspectos que dizem respeito diretamente a Constituição, e em face dos quais o juiz de primeiro grau poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, nesse caso o tribunal local não pode suspender o trâmite das ações, sob pena de violar a Constituição de 1988.