Criados com a finalidade de dar aos litigantes que demandam contra os Estados-membros e Municípios um sistema processual mais abreviado em número de atos processuais e por isso mais célere, os juizados especiais de fazenda pública transformaram-se em juizados de servidores públicos, tantas são as causas que neles tramitam e que envolvem de um lado o servidor público e doutro a Administração.
São diversas as carreiras públicas cujos integrantes utilizam-se do juizado especial de fazenda pública para as suas demandas de caráter funcional, a ponto de se poder dizer que hoje já são raras as carreiras que não têm ações de massa, como se podem denominar aquelas ações cujo fundamento jurídico é um só.
E há temas que abrangem mais de uma carreira, como a que diz respeito a uma inovação trazida com a legislação que fixou medidas de variada natureza para determinadas situações provocadas com a pandemia. É o caso da norma legal que determinou a suspensão do cômputo de tempo de serviço para fim de obtenção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, medida que atingiu a todo o universo do funcionalismo público.
A busca do acesso à justiça é medida que deve ser sempre facilitada, porque um dos mais importantes critérios pelos quais se pode aferir o grau de civilização de um país radica no número de processos judiciais em sua proporção ao número de habitantes. Tanto melhor, pois, que tenhamos cada vez mais as pessoas vindo à Justiça, pleiteando seus direitos ou supostos direitos.
Mas se considerarmos a perspectiva do acesso à justiça no sentido de sistemas processuais que devem ser criados para que a tutela jurisdicional seja célere, o grande número de processos em um determinado sistema pode comprometer a sua eficiência. É o que está a suceder com os juizados especiais de fazenda pública. São Paulo é um exemplo desse fenômeno, dado o expressivo número de servidores públicos que têm demanda nos juizados especiais de fazenda pública, com um tendência de alta bastante acentuada, de modo que em breve tempo os juizados tornar-se-ão um sistema processual tão lento que terá desaparecido a finalidade para a qual foram criados com a lei federal 12.153/2009.
É hora, pois, de o legislador avaliar os resultados alcançados pelos juizados especiais de fazenda pública, procedendo a modificações que se tornam necessárias em face da realidade, com a especialização dos juizados especiais, por exemplo, em relação a servidores públicos enquanto litigantes desse sistema.
O direito a um processo justo significa sobretudo o reconhecer-se o direito a um processo cuja tutela jurisdicional possa ser obtida em tempo razoável, conforme as características da lide.