O artigo 19 do CPC/2015, se interpretado literalmente, enseja a conclusão de que o autor poderá sempre, em face de qualquer relação jurídico-material, limitar a sua pretensão a obter um provimento meramente declaratório, ainda que já tenha ocorrido a violação ao direito. O CPC/1973 continha uma redação bastante semelhante.
Há que se considerar, contudo, as especificidades da relação jurídico-materiais, as quais podem impor a formulação de um pedido condenatório, ainda que o autor queira obter apenas a declaração do direito subjetivo. Suponha-se, pois, a seguinte hipótese: um servidor público quer ver declarada a existência de relação jurídico-funcional que lhe reconheça o direito a incorporar definitivamente à sua remuneração uma determinada vantagem pecuniária, e assim ajuíza uma ação de provimento meramente declaratório, tal como o permite o artigo 19 do CPC/2015. Ocorre, entretanto, que se essa pretensão declaratória for acolhida, ou seja, se o juiz declarar que o servidor público possui o direito à incorporação da vantagem pecuniária, o ato de apostilamento desse direito gerará inevitavelmente efeitos patrimoniais, dado que, por força da lei que regula as vantagens pecuniárias de servidor público, a incorporação produz necessariamente efeitos patrimoniais.
Esse exemplo demonstra que, em face de particulares características da relação jurídico-material, o provimento meramente declaratório não pode ser utilizado, ainda que o CPC/2015 autorize, porque os efeitos patrimoniais envolvidos na declaração não poderão ser desconsiderados.
Donde se pode concluir que será a relação jurídico-material, sua natureza e características, que determinará a possibilidade de o autor limitar ou não a sua pretensão a obter um provimento meramente declaratório.