Depois que o STJ, no recurso especial de número 1657156/2018, estabeleceu determinados parâmetros para que se possa obter, em processo judicial, provimento que obrigue o Estado a fornecer medicamentos, sendo certo que dentre esses parâmetros destaca-se aquele que impõe a obrigação de se comprovar, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, que o medicamento prescrito não apenas é indicado ao tratamento médico, mas indispensável, não havendo, pois, alternativa terapêutica, depois desse julgamento, é necessário considerar que o sistema processual instituído pela lei federal 12.153/2009, o sistema que rege as ações do juizado especial de fazenda pública, revelar-se-á inadequado em muitas ações, dado que a produção de prova pericial complexa é necessária.
Assim, o juiz, ponderando os interesses em conflito, e devendo observar os parâmetros técnicos fixados pelo STJ, pois que são perfeitamente ajustados à matéria, ponderando, pois, os interesses em conflito, e sem a possibilidade de avançar no exame da questão fática (a adequação do medicamento e que o seja indispensável ao tratamento médico), não poderá senão que considerar prevalecente a posição do Estado, devendo ressalvar que a matéria poderá ser rediscutida pelas vias ordinárias, em que possa haver a produção da prova pericial.
Em breve, reproduziremos em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br) sentença em que analisamos essa interessante questão, surgida após o julgamento do STJ.