Têm havido certo abuso na prolação de decisões monocráticas em tribunais, a ponto de se poder mesmo colocar em dúvida se existem hoje no Brasil colegiados, ou se os tribunais acabaram na prática por ter uma forma idêntica à do primeiro grau de jurisdição, em que os juízes decidem sozinhos.

Donde se deve elogiar a intenção do senhor Presidente do STF no sentido de  obstar, tanto quanto possível, que os ministros daquela corte decidam monocraticamente. O mesmo deve ocorrer com todos os tribunais brasileiros, conforme exige o devido processo legal, e particularmente, o juiz natural.

Com efeito, as decisões monocráticas devem ser dadas apenas em casos excepcionais, quando se tratar de uma decisão tão singela, ou tão pacificada que não faria sentido que fosse analisada em colegiado. Ou, então, em caso de urgência urgentíssima. Mas fora dessas  hipóteses, o colegiado é o juiz natural.

Decisões monocráticas pelas quais se concede uma medida liminar  devem ser levadas com urgência ao colegiado, para que sejam analisadas e decididas em colegiado, e assim ratificadas ou não.  As pautas dos tribunais devem sempre reservar espaço para que essas decisões monocráticas possam ser o quanto antes examinadas no colegiado.

 

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