Tornou-se algo frequente em alguns tribunais de justiça, quando declaram a competência absoluta do juizado especial de fazenda pública, em já tendo sido proferida sentença por juiz incompetente, determinar a remessa dos autos diretamente ao colégio recursal, como se isso fosse capaz de convalidar atos nulos, sobretudo os atos decisórios, praticados por juiz incompetente.

Ocorre, entretanto, que a questão não se limita a considerar ou não aproveitáveis os atos decisórios praticados por juiz incompetente. Há uma outra questão, antecedente e mais importante. A que diz respeito ao princípio do juiz natural.

Com efeito, quando o tribunal de justiça, anulando a sentença proferida por juiz incompetente, declara a competência do juizado especial de fazenda pública, está a decidir antes de tudo que o juiz natural é o juizado, e não o juiz de vara de fazenda pública que tenha indevidamente julgado a demanda. Assim, o juiz natural da ação é apenas o juizado especial de fazenda pública, e cabe a este, apenas a este, processar e julgar o processo.

Mas há ainda um outro sério problema que envolve a questão, correlato ao do juiz natural. Refiro-me à garantia do duplo grau de jurisdição. Assim, se o juiz competente é o juizado especial de fazenda pública, o colégio recursal não pode julgar a demanda senão após existir uma sentença proferida pelo juiz natural da causa, sob pena de violar a garantia ao duplo grau de jurisdição.

E como se trata de matéria constitucional, porque os princípios violados com esse tipo de decisão (os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição), a matéria enseja a interposição de recurso especial ao STJ, e extraordinário ao STF, com o sério risco de que sejam invalidadas a sentença proferida por juiz incompetente e o acórdão proferido pelo colégio recursal, por ofensa aos mencionados princípios constitucionais.

A única solução jurídica possível, portanto, quando um tribunal de justiça local declara a incompetência de juiz de vara de fazenda pública, é remeter os autos ao juiz natural, ou seja, ao juiz competente, que é o juizado especial de fazenda pública, ao qual caberá decidir se ratifica ou não atos decisórios praticados pelo juiz incompetente.

E a propósito da validação de atos decisórios, há que se entender apenas os atos que digam respeito a exame de medidas liminares e questões incidentes, e não a sentença, porque esta terá que ser proferida pelo juiz competente e juiz natural da causa.

 

 

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