Com o desenvolvimento das redes sociais, alguns advogados passaram a se utilizar da veiculação de propaganda e captação de clientela por meio desse importante canal de comunicação. É normal em um regime de livre mercado como o nosso.
Mas, como em tudo na vida, abusos ocorrem. Daí se ter criado uma expressão – “advocacia predatória” – para denominar determinados tipos ilegais de advocacia, como a utilização do nome de uma pessoa como se ela fosse a autora de uma ação, quando, em verdade, não há relação entre o advogado e o “suposto” cliente.
Uma ação ajuizada nessas circunstâncias é um processo inexistente, porque o autor jamais tivera a intenção de litigar. E, inexistente, o processo deve ser declarado como tal.
Quanto à litigância de má-fé, recordemos, ainda uma vez, que, no regime do CPC/2015 (e era assim também no código anterior), o advogado não pratica ato que caracterize a litigância de má-fé, e por isso não pode suportar as penas decorrentes dela. Seu comportamento ético, quando fere a ética, deve ser levado ao conhecimento da OAB. É o que determina o CPC/2015, e que deve ser rigorosamente observado.