Durante a ditadura, surgiram leis que fixaram a competência do presidente do tribunal de justiça local para decidir acerca da mantença ou não de medidas liminares concedidas em diversos tipos de ação, como no mandado de segurança (lei federal 1.533/1951, artigo 13, com a redação que lhe foi dada pela lei 6.014/1973). Essa mesma competência foi estendida assim para outras hipóteses, como na ação civil pública e na ação popular.

Requisitos assaz genéricos estão previstos na lei que fixa essa competência como razão para que o presidente do tribunal de justiça suspenda a eficácia de medidas liminares. “Grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, essa é a dicção de que se utiliza a lei para conceder essa excepcional competência ao presidente de tribunal de justiça.

Excepcional sim porque não há competência recursal ao presidente de tribunal de justiça para o exame da matéria.

São leis que estão em vigor antes da Constituição de 1988 e até hoje não se analisou se elas são ou não compatíveis com o princípio do devido processo legal, no bojo do qual se reconhece a prevalência absoluta do juiz natural, uma garantia que não é observada quando se reconhece uma competência excepcional como a outorgada ao presidente de um tribunal de justiça para analisar medidas liminares. O juiz natural impõe que esse julgamento se dê apenas pelo relator sorteado no respectivo tribunal. Além disso, a dicção legal muito genérica também não quadra com o princípio do devido processo legal “substancial”.

Por fim, devemos considerar que o presidente de um tribunal de justiça ocupa um cargo de representação política de um poder (do Judiciário), e o exercício desse cargo marcadamente político não se harmoniza com as funções jurisdicionais, que devem ser deixadas para o juiz natural, ou seja, ao relator sorteado para o julgamento do recurso.

 

 

 

 

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