Embora não seja hoje tão frequente quanto já foi,  há  quem afirme que a sentença judicial equivale a uma espécie de silogismo, em que o juiz elabora a premissa maior, extraindo-a de uma norma legal, após o que extrai do fato concreto que está a considerar a premissa menor, para então formular a conclusão. Simples assim.

Mas como adverte o processualista alemão, JAMES GOLDSCHMIDT:

Com a caracterização da resolução judicial como silogismo, não se desconhece o ‘irracional’ da atividade sentenciadora, que se manifesta ao aplicar ‘os supostos do fato das normas’, que requerem se lhes confira um conteúdo ou valor”. (Derecho Procesal Civil, editorial Labor, 1936).

 

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