É possível dizer-se que a nossa Constituição de 1988 é neutra, o que significaria  afirmar que ela, por si só, não possui nenhuma ideologia? As objeções e escusas de consciência, sobretudo as de natureza religiosa, teriam assim um considerável espaço de atuação.

Não, não temos uma constituição neutra. De resto, nenhuma constituição o é, nem o poder ser.

O legislador constituinte necessariamente adota certas posições e as faz incorporadas ao texto constitucional, adotando assim uma determinada ideologia, que terá que se observada por todos aqueles que estejam sujeitos à constituição, e principalmente pelos juízes, encarregados de fazerem cumprir as normas constitucionais. Esse aspecto é de real importância quando se analisam as objeções e escusas de consciência.

Com efeito, diante de uma ideologia oficial, que é aquela imposta pela constituição, não se pode escusar-se de cumprir uma norma constitucional simplesmente quando não se está de acordo com essa mesma norma constitucional.

Cabe ao Poder Judiciário, como fiel intérprete da constituição, explicitar à sociedade qual a ideologia que foi fixada pelo texto de 1988. Não terá muitas dificuldades em identificar qual é essa ideologia. Bastará atender àqueles valores e princípios que o legislador constituinte foi pródigo em enfatizar, como se não quisesse que os juízes tivessem qualquer dúvida em identificar a ideologia do texto constitucional. Esses valores e princípios estão sobretudo nos artigos 1o. e 3o. da Constituição de 1988.

 

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