Muitas vezes a doutrina socorre-se de exemplos tirados da vida real para  representar, com uma inexcedível exatidão, um determinado instituto. Sé é correto dizer-se que uma imagem vale mil palavras, também é exato afirmar-se que um bom exemplo prático equivale a muitas palavras da doutrina.

Tivemos esta semana um episódio que os doutrinadores do processo civil poderão utilizar como perfeito exemplo do correto emprego da tutela cautelar. Refiro-me à medida liminar (de natureza cautelar) que o STF concedeu ao senhor Presidente da República, suspendendo, por ora, a eficácia de uma outra decisão do próprio STF, que obrigara o Presidente a prestar pessoalmente (e não por escrito),  depoimento à Polícia Federal,  suspensão que vigorará até que o pleno do STF decida acerca do mérito da questão.

Temos assim um azado emprego da tutela cautelar, a qual, segundo a melhor doutrina, existe (e existirá sempre, tanto quanto existir o processo civil) para assegurar o resultado útil de um processo, até que se possa decidir se o autor possui o direito subjetivo que invoca.

Lembrarão os leitores de uma referência já feita neste blog acerca do que sucedera na França, quando a Justiça daquele país, diante de uma situação concreta, criou aquilo que hoje conhecemos como tutela cautelar. É o episódio de uma dançarina que soubera que uma imagem sua, nua, seria exposta sob a forma de uma escultura, e pleiteara a tutela jurisdicional para que isso não viesse a ocorrer, pois do contrário o dano estaria consumado. O mesmo se pode dizer do caso ora apreciado pelo STF. Se a medida liminar cautelar não tivesse sido concedida, o depoimento seria realizado, e uma vez realizado, não haveria mais utilidade e interesse em analisar se é juridicamente legal obrigar-se um presidente da república a depor pessoalmente, ou se lhe poderá reconhecer o direito a fazer esse depoimento por escrito.

 

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