O CPC/2015, em seu artigo 914, concede ao executado o direito de formular embargos, sem que se veja obrigado a garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. Mas e no caso da execução fiscal, deve prevalecer esse dispositivo, ou aquele que está previsto na lei federal 6.830 (artigo 16), que exige garantia ao juízo?

Importante observar que, ao tempo da entrada em vigor da lei 6.830, ou seja, em 1980, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que por seu artigo 737, na redação original, condicionava o processamento dos embargos à execução à garantia do juízo. Mas esse artigo foi revogado pela lei 11.382, em 2006.

Ou seja, a exigência de garantia do juízo à execução fiscal, fixada na lei 6.830, quadrava com as regras do CPC/1973 em sua redação original. Essas regras, contudo, foram modificadas em 2006, de modo que a partir dali não há mais a exigência de garantia do juízo ao embargado, o que é de se aplicar também ao sistema processual que regula a ação de execução fiscal. Duas razões alicerçam essa conclusão.

A primeira é a de que a regra geral em vigor hoje, de acordo com o CPC/2015, não impõe a garantia do juízo nos embargos à execução, e por isso a interpretação do artigo 16 da lei 6.830 teria que considerar a evolução legislativa.

Além disso, há que se considerar a matéria sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, para  poder analisar se é justo conceder à Fazenda Pública, na ação de execução fiscal, um direito que a nenhum outro tipo de credor ou exequente se reconhece em nosso direito positivo. A certidão de dívida ativa goza, por lei, de várias garantias e privilégios, que são suficientes para colocar a Fazenda Pública em uma vantajosa posição jurídico-processual. Assim, impor ao executado, apenas na ação de execução fiscal, garanta o juízo caso queira embargar, é ampliar desarrazoadamente essa posição jurídico-processual, sem qualquer razão que justifique esse regime de discrímem, que é assim substancialmente ilegal.

 

 

 

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