Completou-se, nesta semana, o aniversário de 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (lei federal de número 8.078/1990). Trata-se de um diploma legal de máxima importância em nosso ordenamento jurídico, alicerçado em um  sistema, pois que,  a um só tempo e com eficiência, disciplina as relações jurídico-materiais de que participa o consumidor (figura jurídica que surge no contexto desse código), e as relações que ocorrem no processo civil.

São vários os aspectos processuais que poderiam ser enaltecidos nesse sistema, como o incentivo à utilização da tutela coletiva nas relações de consumo. Mas quero destacar aqui o direito de natureza processual que o artigo 6o., inciso VIII, prevê, que é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Trata-se do instituto da inversão do ônus da prova e que concede ao juiz um poder que, bem aplicado, como vem sendo ao longo do tempo em que o código de defesa do consumidor está em vigor, permite que o sistema processual específico instituído por esse código opere com destacada efetividade, na medida em que permite ao juiz decida por transferir  ao comerciante, ao produtor e ao fornecedor de serviço o ônus da prova, quando a alegação do consumidor revele-se ao menos verossímil.

Se antes o consumidor estava de fato em um posição jurídico-processual mais frágil quando demandava contra grandes empresas, a possibilidade de o juiz inverter o ônus prova terá nivelado as posições processuais do autor e réu, no que está certamente um dos mais importantes predicados do código de defesa do consumidor.

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