Frequentemente, o leitor depara-se com a afirmação de que não é possível a prova de um fato negativo. Esclareçamos a questão com apoio no tratadista sobre provas no processo civil, MOACYR AMARAL SANTOS, que assinala a distinção que se deve fazer entre a alegação de um fato “verdadeiramente negativo“, daquela que diz respeito a um fato “aparentemente negativo”:
“(…) Não é porque um fato venha apresentado sob forma negativa que seja um fato negativo; não é porque a frase se revista de forma negativa que deixe de afirmar alguma coisa. (…) Um fato negativo tem geralmente como correlato um fato afirmativo, não sendo a negativa senão uma forma da frase. (…) Assim, quem diz: este pano não é vermelho, não pode ser tomado como estando apenas a negar, porque na realidade ele afirma que o pano é de uma outra cor, que ele poderia determinar; assim, quem diz que uma casa não faz frente para o norte, diz igualmente que tem uma outra disposição que poderia determinar (…)”. (“Prova Judiciária no Cível e Comercial”, volume I, p. 174, Max Limonad, São Paulo, 3ª edição).
Quando se está no campo do Direito Administrativo, em que há em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade, deve-se ter o especial cuidado de empregar a distinção do mestre MOACYR AMARAL SANTOS.