Ainda acerca do tema hoje tratado – o que diz respeito à competência para decidir acerca da reabertura das escolas -, os jornais noticiam que os médicos contratados pelo INSS para realizarem avaliações clínicas nos postos dos INSS recusam-se a retomar ao trabalho presencial, alegando que não há ainda uma segura condição laboral quanto a aspectos sanitários, não havendo, pois, um controle da pandemia. Da mesma forma como se dá com as escolas, públicas e particulares, a qual Justiça, a do Trabalho ou à Federal, decidir a respeito?

Muitos desses médicos são contratados pelo regime da CLT e por isso a análise da relação de trabalho que mantêm com o INSS, que é uma autarquia federal, é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quanto às condições sanitárias em que o trabalho é realizado.

Mas há também médicos que são servidores públicos estatutários, e nesse caso a competência para a análise da relação do trabalho é da Justiça Federal.

E há também por se considerar que é de interesse público a atividade que o INSS desenvolve, de modo que o MINISTÉRIO PÚBLICO, do Trabalho ou da República, possui interesse na demanda.

Diante desse quadro, qual é a Justiça competente para decidir sobre a retomada dos trabalhos presenciais dos médicos nos postos do INSS?

Aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido à retomada das escolas. Ou seja, há uma relação jurídico-material que abrange questões que estão colocadas no Direito do Trabalho e no Direito comum, a caracterizar uma coexistência de competências, tanto da Justiça do Trabalho, quanto da Justiça Federal.

De modo que apenas o STF detém uma competência plena e que abrange todos as perspectivas da relação jurídico-material.

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