Criado na Constituição de 1934, e mantido incólume em todas as Constituições, inclusive na de 1988, o instituto da estabilidade do servidor público parece ter se tornado uma espécie de cláusula pétrea, como se não fosse possível extingui-lo, ou mesmo modificar esse instituto do direito administrativo. Com a reforma administrativa, o tema voltou à discussão.

Constitui a estabilidade do servidor público um essencial atributo ao regime do funcionário público, a ponto de não se poder suprimi-lo?

A estabilidade não diz respeito ao vínculo laboral que o funcionário mantém com a Administração. Trata-se, sim, de uma espécie qualidade que a norma constitucional confere em benefício do próprio servidor, e não do serviço público. Algumas razões históricas podem ser tomadas em consideração para justificar a sua criação em nosso ordenamento jurídico.

Uma delas diz respeito a se ter criado a estabilidade ao servidor público como uma forma de compensação. Em lugar de o servidor público possuir o direito ao fundo de garantia, como se dá com os trabalhadores da iniciativa privada, deu-se-lhe o direito à estabilidade.

Outra razão radica em uma proteção ao servidor público contra ingerências e perseguições políticas. Assim, o servidor não pode ser demitido, senão que por meio de um procedimento administrativo, e isso constituiria uma proteção ao servidor público contra perseguições de seus superiores.

Tais razões são muito mais de ordem históricas do que razoáveis e legítimas. Com efeito, demitir o servidor público estável apenas quando houver a constatação de uma falta disciplinar grave ou gravíssima é desconsiderar a prevalência do princípio da eficiência, um princípio que a Constituição de 1988 erige como nuclear nas relações jurídicas das quais a Administração Pública participa, inclusive como empregadora. Confira-se, pois, o “caput” do artigo 37 do Constituição de 1988. Assim, poderá o Administração encontrar razões, ou baseadas na eficiência, ou ainda em conveniência, para dispensar o servidor público, sem a obrigatoriedade de se lhe instaurar um procedimento administrativo, porque a dispensa não decorre de uma falta disciplinar, senão que do desinteresse da Administração em manter o servidor em seus quadros.

Quanto a perseguições políticas, o princípio constitucional da proporcionalidade permite ao servidor submeter a controle jurisdicional a validez do ato administrativo que o tenha dispensado, se há razões que justificam ao servidor público suspeitar tenha sido vítima de uma injustiça. Aliás, em tribunais constitucionais da Europa ocidental, caso em especial da Alemanha, é bastante frequente a análise, pelo prisma da proporcionalidade, quanto à adequação da pena de demissão.

Por fim, quanto a estabilidade atuar como uma espécie de compensação pela não aplicação ao servidor público do fundo de garantia por tempo de serviço, há que se considerar que o regime jurídico do servidor público contempla diversas vantagens e benefícios que não são estendidos aos trabalhadores da iniciativa privada, o que significa dizer que cada regime jurídico possui suas características, conforme critérios de conveniência adotados pelo legislador.

É necessário sublinhar, pois, que a estabilidade não é um atributo essencial na relação jurídico-funcional que o servidor mantém com a Administração, e por isso pode ser suprimida, se razões mais ponderosas justificam que assim seja, como se dá com a eficiência e mesmo com o nível de despesas com o servidor público em face do orçamento público.

 

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