Há coincidências que nos fazem pensar. É o que ocorre com a discussão acerca da liberdade de informação em nosso País, que a despeito de constituir um direito fundamental garantido em nossa Constituição,  vem sendo cerceada e ameaçada em diversos casos.

Coincidentemente, neste mês de setembro,  a Justiça francesa iniciou o julgamento das pessoas acusadas de terem de algum modo participado da morte de oito jornalistas do jornal “Charlie Hebdo”, fato ocorrido em 7 de janeiro de 2015 e que teve repercussão mundial.

O jornal francês “Charlie Hebdo”, um semanário, publicara em suas páginas caricaturas de Maomé, o que aos olhos de fundamentalistas religiosos  revelava-se um grave menosprezo à religião, e por isso resolveram se vingar, matando os jornalistas.

No julgamento que agora se inicia na Justiça Francesa, o que estará  em questão é a liberdade de expressão, e também a liberdade de informação, porque o caso envolve diretamente  um periódico francês vítima de gravíssima violência por parte de pessoas que se sentiram atacadas por charges publicados em um jornal. Caberá à Justiça Francesa, pois,  analisar os limites que podem ser considerados como razoáveis à liberdade de expressão e de informação dos meios de comunicação em geral.

Não tivemos no Brasil, ainda, episódios violentos como o do jornal francês. Mas estamos a vivenciar uma outra espécie de violência, na medida em que os meios de comunicação estão sendo cerceados de exercer a sua liberdade de informação, sem que tenhamos por ora uma posição jurisprudencial consolidada sobre os limites dessa liberdade. Limites que, a princípio, devem ser amplos, dado que uma imprensa livre é um indispensável predicado a um regime democrático. Sem imprensa livre, com efeito, não há democracia.

Haverá casos em que a liberdade de informação jornalística poderá ter injustamente violado direitos subjetivos das pessoas citadas em publicações. Para esses casos, a ponderação entre os valores em conflito (o da liberdade de informação, de um lado, e doutro o da honra) certamente definirá que valor deverá prevalecer no caso em concreto. Mas é necessário frisar que se deve reconhecer, em tese,  a preponderância do direito à informação em um regime democrático, um importante dado que o Poder Judiciário deverá levar em conta quando pondera os interesses em conflito, sobretudo porque se deve considerar igualmente que há indenização para os casos em que a liberdade de informação terá sido injustamente utilizada.

 

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