O CASO: o nosso primeiro presidente, DEODORO DA FONSECA, em dezembro de 1891, decretara a dissolução do Congresso Nacional, gerando uma grave reação política, inclusive com o apoio das Forças Armadas, o que acabou por levar à renúncia de DEODORO. Assumiu o vice-presidente, FLORIANO PEIXOTO, mas ainda em um clima de agitação política. Fortes grupos políticos, inclusive integrantes militares,  com efeito, queriam que fosse realizada uma nova eleição, elaborando um manifesto. FLORIANO, como reação, decretou a reforma de onze militares  que haviam assinado o manifesto. Esse ato, contudo, tornou mais intensa a agitação política, e FLORIANO, em abril de 1892, resolveu decretar o estado de sítio, suspendendo por 72 horas as garantias constitucionais, além de determinar a prisão de jornalistas, intelectuais e de alguns congressistas. Essas providências formavam o conteúdo do Decreto 791.

RUI BARBOSA: em 18 de abril de 1892, RUI BARBOSA impetra um habeas corpus ao STF, alegando que os pacientes (aqueles atingidos por efeitos decorrentes do estado de sítio) estão a sofrer constrangimento ilegal, e em uma peça com cinquenta folhas, levara ao STF o exame da grave situação social, política e jurídica, enfatizando que o STF, instalado em fevereiro de 1891, enfrentava em seu primeiro ano de vida um delicado julgamento, e que reclamava um acentuado espírito de responsabilidade moral perante o País. Escreveu RUI:

É a primeira vez, senhores juízes, que esse órgão tem de funcionar solenemente, na mais delicada e na mais séria das suas relações com a vida moral do País, entre os direitos inermes do indivíduo e os golpes violentos do poder. (…)”.

Até aqui nos valemos, como fonte de consulta, da obra de EDGARD COSTA, “Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal”. Mas ao tratarmos, na próxima postagem,  das razões de RUI no habeas corpus, utilizaremos em especial do volume dedicado ao tema e que forma as obras completas de RUI BARBOSA, publicadas pela Fundação Casa Rui, coleção que hoje constitui obra de alfarrábio.

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