O CNJ vem de reconhecer autonomia a cada tribunal (de justiça local ou federal) para fixar o horário do funcionamento de suas unidades, compreendendo aí o horário destinado ao atendimento ao público.

Há, de fato, peculiaridades locais que justificam que não se tenha mais um horário único em todo os órgãos do Poder Judiciário brasileiro. E critérios como o número de processos, o volume de pessoas atendidas, a maior ou menor quantidade de processos eletrônicos, certamente devem ser considerados por cada tribunal para a fixação do horário de funcionamento.

Pode suceder que um tribunal de justiça da dimensão como o de São Paulo, por exemplo, resolva adotar dois ou três turnos de trabalho, inclusive com atendimento à noite. Enquanto tribunais menores podem considerar conveniente adotar um turno único. (Goiás já sinalizou com essa intenção.)

De há muito se reclamava uma maior autonomia aos tribunais na regulação dessa matéria, e a recente decisão do CNJ cumpre esse importante papel, que, de resto, é justificada pelo princípio constitucional da eficiência.

Será de bom alvitre que os tribunais coloquem o tema sob discussão pública, ouvindo a OAB local e outras entidades. Tudo de forma que a melhor solução seja adotada.

 

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