O CNJ editou ato normativo para enfatizar aos juízes devam aplicar o artigo 139, inciso X, do CPC/2015:

“X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva”.

Destarte, quando o juiz identifica a existência de um número considerável de ações acerca de uma mesma relação jurídico-material, deve comunicar o fato aos referidos órgãos, para que estes analisem se é viável a propositura de ação coletiva.

 

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