Diante do texto literal do artigo 85, parágrafo 1o., do CPC/2015, tem parte da jurisprudência interpretado que os honorários de advogado não podem se fixados senão quando exista uma sentença, com o que essa mesma jurisprudência vem recusando sejam fixados honorários em algumas situações processuais, como, por exemplo, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Trata-se, contudo, de uma interpretação que, como toda interpretação literal de uma norma, desconsidera outros métodos hermenêuticos, como os que impõem a necessidade de se considerar o sistema em que a norma opera e sobretudo a sua finalidade.

Consideremos, pois, o que estabelece o artigo 85, parágrafo 1o:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

A referência a sentença no parágrafo 1o. justifica-se no sentido de que se deve considerar que é por esse ato – o da sentença – que, comumente mas não sempre, encerra-se um processo, de modo que nesse momento, concluída a prestação jurisdicional em primeiro grau, é possível que o juiz analise os atos até ali praticados, para que com base neles e noutros critérios (o valor e complexidade da causa, sobretudo), quantifique os honorários de advogado.

Mas há situações no processo em que não é a sentença o ato que vai encerrar e completar o exame definitivo de uma determinada matéria, e em lugar da sentença o ato que o juiz praticará é o de uma decisão interlocutória. Considere-se, a título de exemplo, que sejam dois os litisconsortes passivos e o juiz um deles exclua da relação jurídico-processual, a qual continuará válida para o outro litisconsorte. Nesse caso, a exclusão do litisconsorte, por exemplo pela ilegitimidade passiva, dar-se-á por meio de uma decisão interlocutória. Para essa hipótese, deverão ser fixados honorários advocatícios, malgrado não exista ainda uma sentença no processo. É que se completou e se encerrou a atuação jurisdicional quanto à relação jurídico-material-processual relativa àquele específico litisconsorte, excluído do processo. Os honorários de advogado, nessa hipótese, devem ser fixados em decisão interlocutória.

O mesmo deve ocorrer no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como tal (como incidente, pois) no CPC/2015, em seus artigos 133/137. Determina o artigo 136 que esse incidente será resolvido por uma decisão interlocutória, a qual, assim, conclui e encerra a análise pelo juiz (ou pelo tribunal) de uma específica matéria, no caso, o de se perscrutar se os efeitos da demanda atingirão ou não um terceiro (sócio de uma pessoa jurídica). Concluído esse incidente, o juiz deve, sim, fixar honorários de advogado.

Conclui-se, dizendo que a fixação de honorários advocatícios tem lugar quando uma determinada e específica matéria, que se destaca do processo, é analisada definitivamente pelo juiz, o qual, assim, esgota acerca dela a sua atuação jurisdicional. Tanto quanto se dá com a sentença, portanto.

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