Quando o servidor público não usufrui das férias em tempo de descanso, “vendendo-as” como se costuma dizer, recebendo, pois, uma indenização em dinheiro, não incide o imposto de renda. Mas o mesmo deve ocorrer  no caso em que o servidor público recebe um valor calculado sobre um terço das férias, quando delas usufrui em tempo de descanso, ou mesmo quando as têm indenizadas? A Constituição de 1988, como se sabe, garante ao servidor público, tanto quanto ao trabalhador da iniciativa privada, o recebimento de um terço a mais que o normal, quando se lhe concede férias. Em sentença que será em breve publicada no site www.escritosjuridicos.com.br analisamos esse tema.

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