Falamos ontem sobre a imperiosa necessidade de a nossa legislação dotar de caráter absoluto certos processos, de modo que seja protegida a dignidade do litigante. Hoje falaremos da publicidade e do controle que ela permite seja feito quanto à coerência das decisões judiciais.
Coerência que, segundo a doutrina alemã, está embutida no princípio da igualdade. Assim, em face de situações iguais ou bastante semelhantes, o juiz deve ser coerente com o que tiver decidido anteriormente.
Quando não tínhamos a “Internet” e as redes sociais, tornava-se muito difícil controlar a coerência das decisões judiciais. O caráter bastante restrito que envolvia as publicações das decisões dos juízes dificultava esse controle. Mas hoje, com aquelas ferramentas de comunicação, as quais sem dúvida democratizaram a informação, tornou-se bastante fácil apurar e controlar se o juiz está ou não a observar a coerência nas decisões que profere.
E a sociedade pode e deve realizar esse controle, que é de fundamental importância em um Estado Democrático de Direito, que, garantindo como a nossa Constituição de 1988 garante o princípio da igualdade, obriga a que os juízes sejam coerentes com as decisões que tiverem proferido.
E se a coerência não é respeitada? Para essa hipótese, além de a parte lesada poder questionar a matéria em grau de recurso, também a sociedade o poderá fazer, dado o interesse público, representando ao Conselho Nacional de Justiça para que apure a conduta funcional do juiz, que deverá esclarecer o motivo de ter proferido duas decisões distintas para casos iguais ou bastante semelhantes, averiguando principalmente se a falta de coerência do juiz não está a encobrir um possível favorecimento a algum litigante.
Como se trata de um princípio constitucional (o da igualdade), sua aplicação, por óbvio, alcança todos os integrantes do Poder Judiciário brasileiro.