Há em parte de nossa doutrina sempre a intenção de atribuir nomes novos a coisas antigas, como se um novo nome pudesse mudar a essência daquilo a que busca significar. É como se a troca do rótulo em uma garrafa pudesse mudar o conteúdo do líquido ali inserido.

Isso se dá em diversos ramos do Direito. Fiquemos com um exemplo tirado do processo civil. Falemos pois do que alguns autores denominam de “assédio processual”, expressão recentemente criada e que já se incorporou a alguns julgados.

Segundo essa “moderna” teoria, o assédio processual configura-se quando a parte, “abusando de seu direito de defesa,  interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional, de forma célere e precisa”.

Lendo essa definição, o leitor ficará com a impressão de já ter visto esse conceito utilizado noutro instituto processual. E estará com razão: trata-se do vetusto instituto da litigância de má-fé, regulado pelo CPC/2015 (artigos 77 e 80).

De modo que não há nada que distingua, nem que possa distinguir a litigância de má-fé do assim denominado “assédio processual”.

Destarte, fiquemos com a tradição, utilizando o nome já consagrado pelo uso, quando menos para não criar confusão sobre o significante e o significado, como se dá com a figura do “assédio processual”, em cuja conceituação ainda aparece mal empregado o instituto do abuso de direito processual, confundindo o leitor sobre o que o  distingue da litigância de má-fé.

Como observou MARCELLO CAETANO:  “(…) Pode ser, pode ser – responde -, mas, como dizia o poeta, por dentro das coisas é que as coisas são”. (MARCELLO CAETANO, Confidências no Exílio, p. 329 – Joaquim Veríssimo Serrão).

 

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