Quando se completam 25 anos da implantação dos juizados especiais no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça criou um grupo de estudos que busca identificar que aspectos podem ser aperfeiçoados. Aguardemos pelos resultados.

Mais um ponto merece especial imediato destaque, porque ele revela uma equivocada compreensão, infelizmente difundida entre muitos,  do que deve significar um sistema processual caracterizado pela simplicidade.

Quando a lei federal 9.099/1995 – que é a lei nuclear a todos os juizados especiais, abrangendo os juizados da fazenda pública – fala, em seu artigo 2o., que os processos dos juizados especiais devem ser orientados pelo critério da simplicidade, isso não quer dizer que a sentença, ou qualquer decisão que o juiz proferida nesse tipo de processo, possa ser superficial. Simplicidade não significa, nem pode significar superficialidade.

Poucos se dão conta de que, no juizado especial de fazenda pública, opera-se a coisa julgada material, a mesma coisa julgada material que é formada em processos que se regem pelo código de processo civil. Ou seja, quando juiz julga o mérito da pretensão no juizado especial de fazenda pública, e quando sobrevém a coisa julgada material, a imutabilidade do julgado é a mesma, em grau e essência, do que se dá com uma demanda que é processada pelo sistema do código de processo civil. Assim, se o autor, em uma ação processada no juizado especial, tem a sua pretensão declarada como improcedente, ao transitar em julgado a sentença, não poderá mais discutir a lide.

Diante da coisa julgada material, há que se compreender bem, portanto, o que significa, aos olhos do legislador, a simplicidade, que não pode, enfatize-se, ser confundida com superficialidade. Destarte, conforme o exigirem as circunstâncias de uma dada lide, o juiz, no juizado especial,  terá que se alongar na sentença, cuidando examinar todos os temas e questões trazidas pelas partes, e poderá suceder que a sentença materialize-se em dez ou vinte páginas, conquanto se trate de uma demanda do juizado especial de fazenda pública. Como poderá ocorrer que noutra ação, processada sob o sistema do código de processo civil, a sentença possa ser bem proferida em duas ou três páginas.

Limitar o número de páginas de uma sentença como se isso atendesse ao princípio da simplicidade, é, desculpe-me jogo de palavras, de simplicidade atroz. O que fixa o número de páginas de uma sentença é a lide. E, aliás, o mesmo vale para o número de páginas que devem compor uma peça inicial.

É o legislador, e apenas ele, quem define no que a simplicidade poderá consistir em um sistema processual,  e no caso dos juizados especiais ele fez isso quando dispensou ao juiz a elaboração de um relatório na elaboração da sentença. Mas não o dispensou de observar o devido processo legal.

Tornar equivalentes simplicidade e superficialidade é o mesmo que equiparar pressa e precipitação. Tenhamos pressa, mas não sejamos precipitados, advertia SARAMAGO. E podemos dizer aos juízes que observem a simplicidade, mas que não sejam superficiais.

 

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