A Constituição de 1988, em seu artigo 7o, inciso IV, garante o direito subjetivo ao salário mínimo, estabelecendo critérios que permitem quantificá-lo.
Segundo essa norma constitucional, o salário mínimo, a ser fixado por lei e com aplicação em todo o território brasileiro, deve ser “capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Como observa o processualista alemão, OTHMAR JAUERNIG, em nenhuma ordem jurídica basta apenas que existam direitos, porque eles devem ser exequíveis. Assim, uma ordem jurídica, diz ele, que renuncia à exequibilidade dos direitos que prevê, renuncia a si própria como ordem jurídica (“Direito Processual Civil”).
Diante dos momentosos efeitos gerados pela pandemia que assola o Brasil, com mais de três milhões de infectados e mais de cem mil mortes, devemos refletir sobre o conteúdo da norma constitucional que garante o direito ao salário mínimo, porque esse conteúdo deve ser extraído da nossa realidade socioeconômica e a ela adaptado, de modo que o valor do salário mínimo deve ser condizente com os efeitos econômicos que estão sendo impostos pela doença aos mais necessitados.