O jornal “Folha de São Paulo” divulga hoje que o Tribunal de Justiça de São Paulo quer criar câmaras extraordinárias destinadas ao julgamento de processos que se acumulam em seu acervo. O jornal legitimamente questiona os gastos que vão onerar o já combalido orçamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo necessário observar que o Tribunal de Contas do Estado recentemente glosou determinadas despesas do mesmo Tribunal de Justiça em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conquanto esse aspecto seja importante, reflito aqui sobre um outro problema que envolve a criação das câmaras extraordinárias. Analiso o tema, pois, sob o enfoque do princípio do juiz natural, que está expressamente previsto no artigo 5o., inciso XXXVII, da Constituição de 1988, e que constitui um princípio abarcado no conteúdo do princípio do devido processo legal.
De acordo com o princípio do juiz natural, veda-se a criação de órgãos jurisdicionais “ex post facto”, ou seja, criados como uma forma de exceção, que se caracteriza quando a criação do tribunal ou do órgão ocorre depois do fato objeto do processo que lhe toque julgar. Em palavras mais simples, um tribunal ou um órgão jurisdicional deve ter sido criado, por lei, antes do fato que desencadeia um processo judicial (seja de natureza civil, penal, trabalhista). Observe-se, porque igualmente relevante, que a criação dessas câmaras extraordinárias não decorre de previsão em lei, mas de ato normativo do próprio Tribunal.
Como todo princípio constitucional, o do juiz natural, comporta exceções, mas elas não abrangem a hipótese em questão. De modo que como as câmaras extraordinárias estão a ser criadas depois dos processos que lhes serão distribuídos, configura-se a violação ao princípio do juiz natural, o que acarretará na nulidade de todos esses julgamentos, com prejuízo aos litigantes e à imagem da justiça.