A pandemia faz surgir interessantes questões jurídicas. Por exemplo: a Justiça  do Trabalho é competente para decidir sobre a retomada das aulas presenciais em razão da pandemia?

O artigo 114 da Constituição de 1988 fixa as matérias que são da competência absoluta da Justiça do Trabalho, e dentre essas matérias está a que diz respeito às condições de salubridade em que o trabalho é executado. Daí que a Justiça do Trabalho é competente para definir acerca da retomada das aulas presenciais, na medida em que pode decidir a respeito das condições laborais em que os docentes devem laborar. E como o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação civil pública que tenha como objeto a relação de trabalho, poderá suceder que a Justiça do Trabalho venha a decidir, em ação coletiva,  sobre se é caso ou não da retomada das aulas presenciais. Isso no caso das instituições de ensino particular. Já no caso das instituições públicas, e para aqueles docentes que não tenham sido contratados pelo regime da CLT, a Justiça Comum Estadual ou Federal é a competente para analisar o pleito dos docentes, quando contratados sob o regime estatutário. E no caso de a instituição pública contar em seus quadros com alguns docentes que estão contratados pelo regime da CLT, e outros pelo regime estatutário, a que Justiça, a do Trabalho ou a Comum Estadual/Federal caberá a competência sobre as condições em que laboram esses professores?

E também é de se indagar sobre aquelas  decisões emanadas das Justiças dos Estados que autorizaram a retomada das aulas nas escolas particulares e públicas?  Essas decisões são nulas em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, dado que a matéria discutida é a da salubridade no local de trabalho dos docentes e demais trabalhadores?

A competência é definida segundo critérios que o Legislador fixa, e dentre esses critérios  está o da natureza da relação jurídico-material objeto da ação. Daí a importância de se analisar qual é o fundamento jurídico utilizado na ação, quando se esteja a discutir se é ou não caso de se retomarem as atividades de uma escola, porque será o fundamento jurídico aquele que definirá a competência. Isso não exclui a possibilidade de o fundamento ser duplo ou triplo, como sucede se a discussão na demanda disser respeito às condições de trabalho dos docentes, à saúde dos alunos, e ainda à questão sanitária em geral, diante da possibilidade de o vírus propagar-se sem controle com a retomada das aulas presenciais, o que caracteriza o interesse público.

 

 

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