E como citamos FERRAJOLI quanto à ênfase que esse jurista italiano confere a uma relação necessária que deve haver entre a concreção dos direitos fundamentais e a ideia de democracia, havemos de nos lembrar de EDUARDO JUAN COUTURE, que foi o primeiro processualista no mundo a sustentar a tese de que o processo civil representa (ou deve representar) o que é indispensável para que os direitos fundamentais tenham uma realização prática e se desenvolvam, o que explica a sua concepção, toda particular, da ação como um “direito cívico”, próximo ao direito de petição, e a importância atribuída por ele  ao devido processo legal. O uruguaio COUTURE é, com justiça, reconhecido como o fundador do Direito Constitucional Processual. Suas obras e suas ideias tiveram grande alcance no direito processual civil brasileiro, sobretudo ao tempo em que vigia o CPC/1973. Hoje, infelizmente, a nossa doutrina pouco o menciona.

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