O Estado exerce o poder de polícia sobre aquelas atividades que, a critério do legislador, justificam um controle direto. Quanto maior o grau do interesse público, mais intenso será o controle estatal.
Nossa Constituição de 1988 enumera uma série de matérias em que o Poder Público tem presença marcante, atuando como órgão de regulação, de controle e de fiscalização, exercendo poder de polícia.
O ensino é uma dessas matérias, de modo que as instituições de ensino, públicas ou particulares, estão sob controle direto pelo Poder Público.
Nesse contexto, pode-se indagar se, em relação à atividade de ensino, o Estado pode abrir mão do poder de polícia que, pela lei, deve exercer, para transferir ao particular uma decisão que diga respeito em essência à atividade objeto do poder de controle e de fiscalização do Estado.
A resposta é óbvia no sentido de que o Estado não pode abrir mão do poder de polícia quando incide sobre uma atividade cujo interesse público é mais intenso, segundo o critério que determinou a elaboração da norma legal (como se dá no caso do ensino no Brasil). Trata-se de uma obrigação legal que é imposta ao Poder Público, e se a autoridade à qual a lei atribui essa obrigação não a exerce, sujeita-se às penas por improbidade administrativa.
Assim, um município não pode transferir aos pais de uma criança a decisão sobre levá-la ou não à escola durante o período da pandemia (ou para os mais otimistas, da pós-pandemia), sobretudo quando o objetivo dessa transferência de poder é eximir-se o município da responsabilidade civil de reparação por dano (no caso de a criança contagiar-se com o vírus e o transmitir a outras pessoas), aspecto esse aliás que é de fundamental importância quando se analisa a questão sob o princípio da proporcionalidade (finalidade da medida estatal).