Costuma suceder na prática que, fixados honorários de advogado em processo cuja competência é específica, por exemplo, em vara da Infância e Juventude, discuta-se acerca da competência para a ação de execução de honorários. Com efeito, muitos juízes de varas especializadas entendem que essa matéria, a execução de honorários de advogado, sobre-excede a sua competência, e por isso determinam a redistribuição do processo a uma vara cível ou de fazenda pública, quando não extinguem o processo.
O STF vem de analisar esse tema, tendo decidido, por sua primeira turma, que há prevalecer o que prevê o artigo 516, inciso II, do CPC/2015, que trata da competência para o cumprimento da sentença (ou melhor, do título executivo judicial), e, sobretudo, o que prevê o Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906), artigo 24, parágrafo 1o., a garantir ao advogado o direito de pugnar pela execução de seus honorários no mesmos autos em que tiverem sido fixados, ou ainda e, ação própria, mas em qualquer dessas hipóteses observando-se a competência do juízo que fixou os honorários, independentemente de se tratar de uma vara especializada.
O legislador, tanto o do Estatuto da Advocacia, que é de 1994, quanto o do CPC/2015, levou em consideração que como se trata do cumprimento de uma obrigação fixada em sentença, melhor seria que prevalecesse a competência do juízo que, proferindo a sentença, fixou os honorários de advogado.
Importante observar que, para efeito de competência, não se há distinguir a execução dos honorários nos próprios autos em que foram fixados, da ação autônoma promovida para esse mesmo objetivo. A competência é do juízo que tenha fixado os honorários de advogado. Mas como se trata de competência relativa, nada obsta que o advogado, credor dos honorários, opte por ajuizar a ação no juízo do domicílio do executado.