Em nosso ordenamento jurídico, pode-se utilizar a interpretação extensiva para ampliar as hipóteses que a lei preveja quanto à hipótese de incidência tributária, por exemplo para o ISS?

Estabelecido que apenas por lei formal pode-se criar tributo no Brasil – a garantia que constitui a essência do princípio da legalidade tributária –, daí decorre que as hipóteses que o legislador tenha previsto para a incidência tributária são taxativas, o que determina a conclusão de que não se pode por meio da interpretação extensiva ampliar o elenco legal.

É o que deve se observar nomeadamente no caso do ISS  – Imposto sobre Serviços. Destarte, a lei fixa uma lista dos serviços alcançados pela hipótese de incidência tributária desse imposto, e, em sendo taxativa a lista, ela não pode ser ampliada por meio da interpretação intensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

E quanto a um serviço assemelhado ou congênere àqueles expressamente previstos na norma legal do ISS? A resposta é simples: deve prevalecer a norma legal e sua taxatividade, sendo vedada, portanto,  a interpretação extensiva para ampliar a lista, ou seja, para ampliar a hipótese de incidência tributária.  Assemelhado ou congênere não importa; apenas aqueles serviços expressamente previstos na lei é que podem ser alcançados pela hipótese de incidência do ISS.

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