Há alguns dias, tratamos  do tema das medidas liminares concedidas por tribunais superiores durante o período de férias. O tema de hoje é correlato àquele porque também se refere às decisões monocráticas em tribunais.

Com efeito, a nossa legislação processual (civil e penal) é abundante no se valer de conceitos indeterminados, quando concede ao relator (desembargador ou ministro) o poder de, monocraticamente, decidir sobre o destino a ser dado a um recurso ou a uma decisão proferida em grau inferior. Regimentos de tribunais superiores também cuida dessa matéria.

Conceitos como “recurso inepto”, e aqueles previstos no artigo 932, incisos III a V, do CPC/2015 são indeterminados em um grau que não se harmoniza com o princípio maior, que é o do devido processo legal, em função do qual a regra deve ser a de que as decisões sejam julgadas, sempre que possível, pelo órgão colegiado, e não por apenas um de seus integrantes, regra geral que é de ser aplicada, por óbvio, a qualquer tribunal de justiça, local, federal ou superior.

Em tema dessa importância, não é adequado que a legislação processual (e regimento de tribunal) conceda ao relator um poder tão grande para decidir a sorte de um recurso. A legislação deve ser a mais precisa possível, tornando claras e específicas as hipóteses em que o recurso deva ser inadmitido por uma decisão monocrática do relator ou do presidente de um tribunal. Hipóteses, aliás, que devem ser marcadamente restritas, o que o legislador deve ter o cuidado de assinalar na norma quanto à sua interpretação.

 

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