De tempos em tempos, a imprensa questiona o papel que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça vem desempenhando desde 2004. Isto ocorre com a mesma frequência com que certos casos ganham destaque, como sucedeu recentemente com o caso do desembargador na cidade de Santos.
E a conclusão a que a imprensa chega diante dos números divulgados pelo CNJ é invariavelmente a de que são poucos os casos em que alguma punição foi aplicada a integrantes do Poder Judiciário. De fato assim tem sido até agora, considerando também existirem arquivamentos açodados sem que uma apuração consistente pudesse ter ocorrido, excessiva demora no concluir o procedimento administrativo-disciplinar, entre outras situações em que a eficácia do CNJ deve ser objeto de uma reflexão.
Mas o que se deve questionar não é a existência do CNJ, senão que a forma como é possível aperfeiçoar seu trabalho, especialmente o de apuração de infrações disciplinares, por exemplo, com uma participação mais efetiva da sociedade. Ainda que os números demonstrem que o trabalho de investigação do CNJ tenha ficado aquém das expectativas, o certo é que a sua presença no sistema de justiça brasileira tem servido para eliminar algumas condutas que já estavam de há muito arraigadas em diversos tribunais, como o nepotismo, criação de vantagens pecuniárias sem previsão em lei, demora excessiva e injustificada na entrega da prestação jurisdicional, etc…
Um outro aspecto que poderia ser objeto de discussão no Congresso Nacional, dezesseis anos depois da entrada em vigor da Emenda 45, diz respeito à composição do CNJ. A indicação de dois cidadãos, um pela Câmara, outro pelo Senado, poderia ser modificada para que essa indicação não proviesse, não ao menos exclusivamente, do Poder Legislativo, mas com uma efetiva participação da sociedade por meio de organizações que a representam. E mesmo o número desses cidadãos poderia ser ampliado.
A propósito, tanto melhor seria que as discussões no Congresso Nacional acerca da composição do CNJ ocorressem em conjunto com a elaboração da nova lei da magistratura nacional, a qual deverá fixar e melhor explicitar os deveres que devem ser impostos aos membros do Poder Judiciário.