Como a legislação federal prevê férias em tribunais superiores (STF e STJ), legislação infraconstitucional que, aliás, parece não respeitar a norma constitucional (artigo 93, inciso XII), e como durante esse período de férias as situações de urgência (ou de uma alegada urgência) reclamam uma decisão judicial, sucede que o ministro em plantão profira a decisão, concedendo monocraticamente a medida liminar. Ocorre, entretanto, que nalguns casos essa decisão monocrática permanece eficaz por muito tempo, até ser analisada em colegiado, produzindo efeitos que, muitas vezes, tornam-se consolidados ao ponto de se tornarem irreversíveis, ou próximo disso. Nesse contexto, é imperioso analisar se essa situação não viola o princípio do juiz natural – juiz natural que, no caso de um tribunal, é seu órgão colegiado (turma ou câmara de julgamento).
A propósito, instalou-se no Brasil uma tendência de os tribunais decidirem monocraticamente, tornando regra aquilo que deveria constituir uma exceção, e isso fora do período das férias.
Destarte, é necessário pensar sobre esse importante tema, que diz respeito à essência do princípio do devido processo legal. Melhor seria, pois, que a legislação fixasse um diminuto prazo para a vigência de medida liminar quando concedida durante o período das férias em tribunal, e que superado esse prazo, a medida liminar perderia a sua eficácia, se a matéria não tiver sido analisada pelo colegiado. A lei também deveria prever a obrigatoriedade de um sorteio público quanto ao ministro plantonista durante as férias, e ainda que o período do plantão não possa ser superior a quinze dias. Tudo de molde a impedir, tanto quanto possível, que a parte possa saber antes quem vai decidir a sorte da medida liminar que pleiteia. “De lege ferenda”, é o que se espera venha a ocorrer em breve.