A legislação acerca do imposto de renda prevê a isenção quando o sujeito passivo desse tributo, encontrando-se em inatividade (aposentado), esteja acometido de alguma das doenças graves que a mesma legislação prevê. Trabalhadores em atividade pugnam pela extensão do benefício. O STF, na ADI 6.025, e o STF, no incidente de fixação de tese jurídica em recursos repetitivos, vêm de decidir que a legislação acerca da isenção em matéria tributária não comporta interpretação extensiva, senão que uma interpretação literal e restritiva, e que por isso apenas os trabalhadores em inatividade é que podem se beneficiar da isenção do imposto de renda, dado que assim estabelece a lei.
Comentário: em um regime jurídico próprio, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, inciso II, determina que, em se tratando de norma que preveja a isenção, a sua interpretação seja literal, de modo que não pode haver a ampliação daquelas específicas hipóteses que o legislador estabeleceu, porque o juiz não pode aplicar a interpretação extensiva ou a analogia. Destarte, se a legislação fixou que a isenção somente pode ser concedida a quem já esteja aposentado, essa indispensável condição jurídica não pode ser desconsiderada pelo aplicador da norma legal.