Consolidou-se na jurisprudência eleitoral o entendimento de que não se pode aplicar o princípio da proporcionalidade (ou mesmo o da razoabilidade ou da insignificância), quando se trata da conduta fixada no artigo 23, parágrafo 1o., da lei federal 9.504/1997, materializada na doação de valor acima do limite que essa mesma lei fixa. Será mesmo assim? Haverá alguma razão lógica ou jurídica que justifique que o princípio da proporcionalidade seja excluído quando se trata de relação jurídica de natureza eleitoral? Analisamos esse tema em sentença que será publicada em nosso site www.escritosjuridicos.com.br – em breve.

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