Há muito tempo deveria o Supremo Tribunal Federal ter analisado se a lei federal de número 7.170/1983, a conhecida “Lei de Segurança Nacional”, foi, em seu todo ou parcialmente,  recepcionada pelo ordenamento jurídico criado com a Constituição de 1988.

Trata-se de uma lei que entrou em vigor ao tempo em que tínhamos um governo militar e, nomeadamente, uma Constituição, a de 1967, produzida durante uma ditatura militar, o que explica artigos como o do artigo 23, em cuja redação se lê que será crime o incitar “à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;  à luta com violência entre as classes sociais”, este último dispositivo com uma clara intenção de impedir que as ideias marxistas pudessem aqui prosperar. (Os militares brasileiros, os de ontem e os de hoje, têm Marx como um eterno inimigo.)

Embora com atraso, é sempre um momento adequado para que o STF analise se a “Lei de Segurança Nacional” pode ou não ser aplicada em face dos princípios que a Constituição de 1988 fixou, os quais, aliás, são mui diversos daqueles previstos na Constituição de 1967. Agora que se noticia que o governo federal quer utilizar a referida Lei contra jornalistas e até ministros do STF, não se pode mais postergar o exame da matéria. Teremos, assim, uma inolvidável oportunidade histórica para vermos se as ideias de MARX ainda têm força para causar receio – e a quem elas podem causar receio.

 

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