De há muito instalou-se na jurisprudência brasileira controvérsia quanto à eficácia subjetiva da sentença proferida em mandado de segurança coletivo. A questão pode ser assim resumida: alguém que não era associado ao tempo em que o “writ” foi impetrado por uma associação, mas a ela se associou depois, pode beneficiar-se da sentença obtida pela associação?

Para responder a essa questão, é necessário considerar a razão pela qual a legislação em geral não autoriza a formação do litisconsórcio ativo ulterior, ou seja, o motivo de a lei não  autorizar que alguém possa  integrar o polo ativo de uma ação já proposta, salvo na hipótese em que se configura o litisconsórcio ativo necessário. É que a autorização para a formação ulterior do litisconsórcio ativo facultativo viola o princípio constitucional do juiz natural, além de se criar um considerável espaço para a utilização do processo contra a moralidade.

Consideremos a seguinte situação: alguém ajuíza uma ação sobre determinada matéria jurídica (por exemplo, uma ação sobre um tributo), e o processo é distribuído a um juiz que, pelas decisões anteriores, é possível dizer-se que ele dará uma sentença favorável ao autor. Bastará que alguém que queira demandar sobre a mesma matéria jurídica, e não queira correr risco de que a sua ação seja distribuída para um outro juiz, torne-se a  litisconsorte ao lado daquele autor. Importante observar que a formação do litisconsórcio, se admitida, poderá se dar minutos após a ação ser distribuída, tão logo o terceiro (ou seja, aquele que ainda não é parte) possa saber para qual juiz a demanda foi distribuída.

O mesmo exemplo poderia ser aplicado a alguém que tenha interesse jurídico acerca de um tema que está sendo discutido judicialmente, em mandado de segurança coletivo,  por uma associação ou sindicato. Bastaria que ele esperasse a distribuição do mandado de segurança para decidir se lhe é conveniente ou não associar, o que além de violar o princípio do juiz natural, ensejaria a utilização do mandado de segurança para uma finalidade que viola a moralidade processual.

Destarte, é para proteger eficazmente o princípio do juiz natural que a lei processual fixa o momento em que a ação é proposta como o termo a partir do qual a demanda produz efeitos quanto à esfera jurídico-processual do autor (a dizer, como parte de uma demanda), de modo que a relação jurídico-processual, relativamente à formação do polo ativo, não pode ser mais modificada, salvo em uma hipótese: quando se configurar o litisconsórcio ativo necessário.

É pela mesma razão, ou seja, para a proteção ao princípio constitucional do juiz natural,  que se deve limitar no tempo a eficácia subjetiva de sentença proferida em mandado de segurança coletiva, o que significa concluir que apenas aqueles que eram associados ao tempo em que o “writ” é impetrado é que podem ser beneficiados pela sentença que a associação obtiver.

 

 

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