Depois que o nosso Congresso Nacional decidiu manter as eleições para este ano, surgem  interessantes questões  jurídicas: pode a Justiça Eleitoral impedir os contaminados pelo COVID e assintomáticos de exercerem o direito ao voto? E aqueles que, portadores do vírus, estejam com alguns sintomas, também podem ser impedidos? E fundado em que razão jurídica a Justiça Eleitoral poderá impedir tais eleitores? O que deverá prevalecer: o direito constitucional do eleitor a poder votar  ou a posição jurídica estatal fundada na saúde pública e que impede o voto? E a que órgão do Poder Judiciário caberá decidir quanto a essa colisão de direitos de matriz constitucional: à Justiça Eleitoral, ou à Justiça Comum?

E a testagem dos eleitores no momento em que ingressam nas dependências do local da votação, será feita ou não? E o eleitor poderá se recusar a fazer esse teste, ou mesmo se negar a se submeter à medição de febre?

 

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