Não constituem as súmulas vinculantes e as teses jurídicas fixadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, a dizer, teses jurídicas de aplicação obrigatória, não constituem essas ferramentas de nosso sistema processual civil uma engenhosa forma que o legislador encontrou para tirar do juiz o poder que lhe é mais caro: o poder de pensar?

Diz HANNAH ARENDT: “Clichês, frases estafadas, adesão a códigos de expressão e de conduta convencionais e padronizados têm todos a função sicialmente reconhecida de nos proteger da realidade, isto é, da interpelação apresentada à nossa atenção pensante por todos os acontencimentos e fatos em virtude da sua existema”. (A Vida do Espírito – Pensar, volume I).

Uma súmula vinculante, uma tese jurídica obrigatória não equivalem a um clichê ou a um estereótipo que existem precisamente para que o juiz não pense em seu conteúdo? O juiz, quando  aplica uma súmula vinculante não está a reproduzir o comportamento que lhe é imposto, sem poder pensar se está ou não a fazer justiça no caso que julga, nem a poder refletir sobre as consequências de sua decisão?

Quando HANNAH ARENDT falava sobre o papel dos clichês e de códigos de expressão convencionais, pensava sobre o que vivenciara no julgamento de Eichmann, e da expressão que cunhara – a “banalidade do mal”, e o que a levara depois a escrever a obra mencionada (“A Vida do Espírito”), cujo primeiro tomo é destinado ao pensar. Longe de nós pensarmos que a expressão “banalidade do mal” pode ser aplicada à situação gerada com as súmulas vinculantes e teses jurídicas obrigatórias. Mas se por “mal” entendermos que é o contrário do que é justo, a distância estaria encurtada.

 

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