É bastante conhecida a lei do mínimo esforço, segundo a qual todos, em geral, quando podem fazer algo de diversas maneiras, fazem-no de modo que tenham o menor gasto de energia. Pois bem, como se trata de uma lei geral, ela também se aplica ao Direito – e à atividade dos juízes.
É o que explica (mas não justifica) a razão pela qual se está a registrar um acentuado número de redistribuições de processos entre varas de fazenda pública e varas de juizado especial de fazenda pública. Com efeito, baseando-se exclusivamente no valor atribuído à causa, sem considerar qualquer outro aspecto ou circunstância, muitos juízes de varas de fazenda pública, com açodamento, determinam a imediata redistribuição do processo, colocando o autor sob o risco de suportar a extinção anormal do processo, quando se constata que, malgrado o valor da causa seja inferior ao limite legal, a lide apresenta certos aspectos que são incompatíveis com o sistema processual que foi instituído pela lei federal 12.153/2009.
Seja pela necessidade de se produzir uma prova pericial que não se limita a um mero exame técnico, seja pela formação do polo passivo com uma pessoa física ou jurídica de direito privado, seja ainda pela impossibilidade de o autor formular pedido líquido, em todas essas situações a demanda, redistribuída à vara de juizado especial de fazenda pública com base apenas no critério do valor da causa, será anormalmente extinta em virtude da inadequação de sistema processual, obrigando o autor, com desperdício de tempo e de dinheiro, a repropor a ação, direcionando ao juízo de origem (a dizer, à vara de fazenda pública).
Bastaria o palmar cuidado de o juiz analisar, criteriosamente, se o sistema processual instituído pela lei 12.153/2009 não apresenta alguma incompatibilidade com os aspectos da demanda, de modo que, nessa hipótese, o valor da causa deve ser desconsiderado. Tudo de molde que o direito do autor a um processo justo seja respeitado.