Com uma redação  menos clara em estilo do que se dava com o enunciado do artigo 342 do CPC/1973, o artigo 385 do CPC/2015 concede ao juiz o poder de determinar o interrogatório informal das partes, constituindo essa uma importante via que a lei confere ao juiz para que possa obter informações acerca de demanda, antes de analisar se será caso de saneá-la, ou de julgá-la.

Na prática, contudo, pouquíssimos juízes utilizam-se do interrogatório informal das partes, deixando assim de se valerem de um importante meio de colher, de viva voz, dados acerca da demanda que ou não foram bem esclarecidos na peça inicial ou na defesa, ou dados que a princípio não terá o juiz atribuído a importância devida, seja quanto a aspectos fáticos da lide, seja mesmo quanto a seu suporte jurídico.

O juiz brasileiro está hoje a considerar desimportante no processo civil a realização de qualquer tipo de audiência, de modo que se não se inclina a realizar a audiência de instrução, com menor possibilidade realizará a audiência de interrogatório informal das partes. E com isso a busca por uma decisão justa deixa de ser o objetivo do processo civil. Apenas a celeridade é que se considera como valor primordial.

 

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