Normas legais, como, por exemplo, as dos artigos 113, caput e parágrafo 1o., inciso III, 187, 242, 286, todos do nosso Código Civil de 2002, são de direito material? Ou são de direito processual, na medida em que seu conteúdo diretamente ligado à moralidade não se estabelece senão que no e pelo processo? Habermas refletiu a respeito:
“A moralidade, que não só defronta o direito, mas que também se estabelece por si só no direito positivo, é certamente, de natureza puramente processual; ela libertou-se de todos os conteúdos determinados de normas e sublimou-se num procedimento de fundamentação e aplicação de possíveis conteúdos de normas. Deste modo, um direito processual e uma norma moral processual conseguem controlar-se mutuamente”. (Direito e Moral, p. 63). Instituto Piaget).
Importante observar que esse relevante aspecto não é considerado pelos processualistas quando controvertem acerca das teorias monistas e dualista do direito, ou seja, quando indagam se é o processo que faz criar o direito, ou se o direito existe antes do processo.