Destaca a doutrina constitucional que os princípios constitucionais, dada a sua natureza e e finalidade, costumam ter seu enunciado em fórmulas gerais e abertas, permitindo que a inteligência do juiz atue para extrair dessas formulas um conteúdo que melhor se adapte à cambiante  realidade material. Isso não significa, contudo, que o juiz possua uma liberdade tão ilimitada a ponto de poder extrair de um princípio constitucional qualquer conteúdo, e assim um conteúdo condizente apenas com a sua vontade.  Como diz KELSEN, e isso se aplica destacadamente aos princípios constitucionais, a interpretação deve observar os limites da moldura da norma.

E de acordo com esses limites,  a interpretação que o juiz realiza de um princípio constitucional não pode transformar esse mesmo princípio constitucional em um truísmo, como se dá, por exemplo, quando o juiz, ao interpretar um princípio constitucional como o da eficiência da Administração Pública, diz que dado direito subjetivo conferido ao servidor público tem fundamento no exercer esse servidor as funções de seu cargo de modo eficiente, como se isso não fosse uma obrigação palmar de qualquer servidor público – e também do próprio juiz. É como criar, por exemplo,  uma vantagem pecuniária para um fiscal porque ele, de modo eficiente, multou, ou a um policial porque ele prendeu, ou a juiz porque ele sentenciou. Como se isso não fosse obrigação de cada um desses servidores públicos.

Note o leitor que, na maioria das vezes em que um princípio constitucional é transmudado em um truísmo,  a moldura não comporta a interpretação que foi dada, e o truísmo é apenas um artifício para trazer para dentro da moldura algo que, a rigor, deveria ficar fora dela, porque antijurídico ou ilegítimo.

 

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